domingo, novembro 14, 2010

Candidatos acima da Lei



Manuel Inocêncio, Ministro de Estado das Infraestruturas e Transportes, anunciou numa entrevista ao jornal "asemana" que é candidato a Presidente da República. A primeira coisa que potenciais eleitores esperam do candidato a PR é que ele dê confiança que cumprirá o juramento no acto de posse “de cumprir e fazer cumprir a Constituição, observar as leis”. Em matéria de cumprimento de leis, o Eng. Inocêncio logo na entrevista deu um sinal complicado. Quando questionado se ia manter-se no cargo de ministro, respondeu que sim, que vai ficar até o final deste ciclo. Passou literalmente por cima do nº2 do artigo 383º do Código Eleitoral que diz: nenhum candidato pode exercer cargo de titular de órgão de soberania a partir do anúncio público da sua candidatura”. E justificou-se: “Eu não sou formalmente candidato à Presidência da República, mas tenho, sim, uma intenção. (…) não vejo nenhum problema em continuar no governo”. A interpretação do ministro chama atenção porque não podia ser mais conveniente para quem a subscreve. Permite aos titulares dos órgãos de soberania avançar, durante meses a fio, com a candidatura na posse de todos os privilégios do cargo. Precisamente o que a norma referida pretende impedir. O Tribunal Constitucional no acórdão nº 11/2000 de 4 de Dezembro deixou claro que o referido nº2 do artigo 383º visa separar a condição de titular de cargo público da de candidato, impedindo que certas funções públicas com visibilidade, protagonismo e capacidade de influenciação pudessem ser usadas em benefício do seu titular, colocando-o em situação de vantagem em relação aos demais candidatos. O Ministro, como aliás outros candidatos com cargos de titular de órgãos de soberania, ostensivamente ignoram a letra da lei e o acórdão do Tribunal Constitucional (TC) que fixou jurisprudência constitucional nesta matéria. O TC, até para não deixar quaiquer dúvidas, no acórdão, distingue entre o nº 2 do 383º, que dita a suspensão a partir do anúncio público de candidatura para os titulares de órgão de soberania, e o nº 3, só obriga à suspensão após a apresentação formal da candidatura de titulares de certos cargos públicos. Escolhem uma outra interpretação da lei para continuarem a usufruir dos recursos do Estado e dos privilégios do cargo na promoção da candidatura, como têm feito, meses a fio, desde ano passado.E vêm todos do mesmo partido que ainda, cinicamente, ataca o Dr. Carlos Veiga por ter cumprido a lei no ano 2000.

2 comentários:

Anónimo disse...

Caro Humberto Cardoso! Tenho à minha frente o Côdigo Eleitoral 2.ª edição Anotado, que refere no Capítulo VIII Estatutos dos Candidatos, tratando no Artigo 372º (Suspensão de funções e direito de dispensa de serviço) e no Artigo 383º (Apuramento intermédio). Desculpe-me se eventualmente tenha o assunto em apreço sido tratado num outro Côdigo Eleitoral que não seja este que tenho à minha frente, neste preciso momento. Por isso, agradecia ser esclarecido, em virtude de não querer andar em erro ou induzir meus próximos, precisamente porque sou daqueles que anda a dizer e a tentar convencer com convicção KI MESTI MUDA! Certo? Muito obrigado!

Humberto Cardoso disse...

Como deve saber o código eleitoral foi revisto em 2010. o antigo artigo 372º é o actual 383º como pode verificar no BO de 9 de Março de 2010 -1º série. Sobre esta matéria já tinha já tinha escrito um outro post Estatuto dos Candidatos "em espera" (link http://bloguenopapel.blogspot.com/2010/09/estatuto-dos-candidato-em-espera.html