quinta-feira, abril 21, 2016

Poderes do Presidente

O Dr. Menezes diz no seu texto que o PM indigitado deve submeter à apreciação do PR as orientações gerais da política a prosseguir. Num outro ponto do texto tinha-se referido à avaliação pelo PR do elenco governamental proposto pelo PM e das opções políticas de fundo a prosseguir. Essa afirmação, salvo o devido respeito, parece-nos problemática considerando que, de acordo com o artigo 198º da Constituição, o PM e o Governo apenas são responsáveis politicamente perante a Assembleia Nacional. O nosso caso é diferente do sistema português em que há dupla responsabilidade perante o PR e perante a Assembleia da República (art. 190º CRP). Nos dois sistemas o PR não governa, mas no caso português o PR parece ter algum espaço para alguma orientação do Governo como aconteceu no caso do Governo de Santana Lopes, mesmo com constitucionalistas como Vital Moreira a discordarem vivamente. No nosso caso, em que para se governar tem que se garantir uma maioria absoluta a todo o tempo no Parlamento e que o Presidente só pode demitir o Governo se for aprovada uma moção de censura, deixa-se entender que, de facto, a influência do PR sobre a condução da política interna e externa é mais reduzida do que o texto citado aparentemente sugere. A estabilidade política que tem prevalecido nos 25 anos de democracia em Cabo Verde aconselha que se procure seguir o desenho constitucional da relação entre os órgãos de soberania assim como está na Constituição. Os diferentes poderes no sistema equilibram-se e contrabalançam-se. Nos raros momentos em que, de uma forma ou outra, se tentou ultrapassá-los as coisas não andaram bem. Convivem numa tensão que se quer virtuosa para o sistema. Parafraseando o presidente Marcelo Rebelo de Sousa no seu discurso de tomada de posse, é fundamental que cada um assuma em plenitude os seus poderes e deveres. Sem querer ser mais do que a Constituição permite. Sem aceitar menos do que a Constituição impõe.
Texto originalmente publicado na edição impressa do Expresso das Ilhas nº 751 de 06 de Abril de 2016.

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