sexta-feira, fevereiro 25, 2011

Briga de critérios

O Sr. Presidente da República decidiu dar veto político aos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público aprovados por unanimidade dos deputados. Na carta ao parlamento que acompanhou a devolução dos diplomas o PR considera que “as soluções tecnico-jurídicas versadas nas disposições transitórias dos referidos diplomas entram em contradição com alguns princípios constitucionais nomeadamente o princípio de igualdade”. A justificação do PR dificilmente substitui a mensagem fundamentada que o artigo 137º nº1 exige nos casos de veto político. A mensagem não refere especificamente à norma ou normas em relação as quais tem diferendo. Alega dúvidas quanto à constitucionalidade de normas mas abstém-se de pedir fiscalização preventiva da constitucionalidade. Em vinte dias teria uma resposta do STJ enquanto Tribunal Constitucional e o problema seria resolvido com a Assembleia Nacional a fazer as alterações seguindo o acórdão dado. O PR optou por veto político, ou seja por questionar a conformação política dos diplomas com o seu ponto de vista pessoal e político. E é aí que se compreende porquê o problema está nas disposições transitórias. Em fins de 2008 e princípios de 2009 o governo fez uma fuga em frente para renovar o Supremo Tribunal com juízes de nomeação política. Deliberadamente quis ignorar que se estava já em processo de revisão da constituição com propósito central de isolar a Justiça de qualquer interferência política. O PR alinhou com a iniciativa do governo e nomeou uma juíza com 33 anos de idade e na categoria de 2ª classe (*) para o Supremo Tribunal de Justiça. Naturalmente que os envolvidos no convite e nomeação não desconheciam que o nº6 do artigo 8º dos Estatutos dos Magistrados Judiciais estabelece que “Findo o mandato os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça desde que Magistrados Judiciais ou do Ministério Público serão colocados na mais alta categoria da carreira da respectiva Magistratura”. Fez-se a revisão constitucional em Fevereiro de 2010 e o caminho ficou aberto para se regular o acesso de juízes ao STJ por mérito e por concurso, o que viria a acontecer em Dezembro do mesmo ano. Fixados os novos critérios já não era possível manter a norma que mandava colocar automaticamente no topo de carreira os juízes do STJ. Com o novo estatuto dos magistrados judiciais (artigo 125º n.2), só podem candidatar-se para as vagas de juiz conselheiro no STJ os juízes desembargadores e os juízes de direito de 1ª classe. De facto, não parece razoável manter-se numa carreira profissional com forte pendor meritocrático como a magistratura judicial a possibilidade de progressão vertiginosa para o topo em consequência de escolhas discricionárias de natureza política e pessoal. Menos razoável ainda é tentar-se por veto político não fundamentado descarrilar todo um processo cuja aposta maior é uma Justiça mais independente, competente e célere.

*(BO nº 23 II Série de 25 de Junho de 2008)

12 comentários:

Anónimo disse...

Voltei... o grave é o MPD continuar a pensar piamente que temos uma democracia e um estado de direito! Eu escrevi aqui ha dias que CV é uma tragédia e vai continuar a sê-la por causa em parte do MPD. O MPD nao esteve à altura quando teve o poder maos por ordens expressas do povo para reformar esta terra; agora ja é tarde. Sobre outro ponto, a idade de magistrados para guindados por obra de estratégias puramente politicas, eu escrevi algures criticando também o MPD a nomeaçao da Presidnete da CNE, que nao tinha maturidade e experiência que o cargo requer; a prova foi dada uma vez nas ultimas eleiçoes; nao é crivel e sério ter-se uma presidente duma CNE com idade emocional de uma adolescente que fala aos berros sem a ponderaçao que as funçoes exigem, tanto mais que ela é automaticamente guidadda ao topo da carreira de magistratura quando terminar de hoje para amanha as suas funçoes. Os homoligos dela em verdadeiras demcoracias ocidentais sao catedraticos e em média têm 55/60 anos; enfim, sobre o diploma em causa que o presidnte da republica diz ser inconstituional, o nosso deputado-constitucionalista deve também rever a sua posiçao sobre os artigos da codigo eleitoral que ferem a liberdade de expressao; Para ajuda-lo eu escrevi uns posts na forcv com referências bibliograficas do first amendment na forcv.com. Esse codigo nessa matéria é sim senhor inconstituional, dito alias pelo autor material da nossa constituiçao em entrevista à Semana.Volto a reafirmar que o candidato às presidencias que o MPD deve promover é Carlos Veiga o unico capaz de ganhar Airstides, agora ajudado pelo seu mentor Pedro Pires neste golpe de estado que é o diploma dos estatutos dos magistrados..

Anónimo disse...

Sou do MPD, mas este artigo fica mal ao partido assumir que faz lei em função de uma pessoa ou outra. Independente quem esteja no STJ devemos fazer o nosso papel sem ver as pessoas concretamente. Favor reever essa sua possição e seu artigo.

Humberto Cardoso disse...

A iniciativa foi do Governo. A proposta de lei apresentada com as alterações acordadas pelos partidos e pelo governo foi aprovada pela unanimidade dos deputados.

Anónimo disse...

Bem, esta pessoa que diz ser do MPD que nao quer saber da pessoalizaçao da questao em debate, deve informar-se melhor antes de nos fazer perder tempo com coisas sérias. Mas porque ja teve a resposta que ja devia saber nao perco tempo com ela, concentrando-me na questao da magistratura. E' que acabo de ler a entrevista do procurador geral da republica, que pelas informaçoes que nos fornece està a ser perseguido pela policia. Como é evidente, é inadmissivel num estado de direito democratico, mas como tenho sérias duvidas que isto seja um estado de direito logo... Até porque, o procurador geral da republica que diz ser perseguido, o que é de condenar, acaba paradoxalmente por perseguir também a imprensa. E ja agora de maneira abusiva, pois como homem de leis, ele sabe que o jornalista fez apenas uma critica e nao fez ofensa nenhuma à sua honra. Como se compreende que um procurador geral da republica apresente queixa crime contra um jornal que apenas escreveu que ele estaria a esconder dados estatisticos? Onde é que isto fere a honra de seja quem for?! Bem, andamos a brincar nesta terra e dessa maneira nao se pode defender um procurador geral que esteja a ser perseguido por uma policia desorientada e maluca mesmo tal defesa tenha de ser imperiosa! Nao, o senhor procurador geral da republica, tem de medir bem as suas acçoes, porque num estado de direito a crittica é livre, e sabe perfeitamente que nao ha nenhum juiz que se preze que possa condenar um jornal por ter escrito que o procurador geral està a esconder dados estatisticos, porque tal fere a honra de a ou b.E' mesmo ridiculo. Nesta ordem de ideias, acaba-se com a liberdade de expressao, de imprensa e de critica pura e simplesmente. Como é que o mesmo caso de figura em França Alemanha ou Inglaterra nao da direito a queixa crime e ja em Cabo Verde que passa a vida a querer comparar-se com esses paises ja da?! Nesta ordem de ideias o procurador geral està de acordo com o deputado Humberto de que o codigo eleitoral nao é inconstitucional nos seus articulados sobre a liberdade de expressao.Enfim nao se compreende também que o Magistrado Chefe dos procuradores resolva intervir, e acho que fez bem, num crime publico, a proposito de um familiar seu, quando ha tantos outros crimes publicos onde ja nao tem o mesmo procedimento?!Bem, decididamente, estamos aqui a defender que o estatuto de magistrados està a ser alvo de um golpe, mas ao mesmo tempo, temos também da parte de um procurador geral da republica, que adopta do seu lado algumas ligeirezas. Logo, é de se perguntar se tudo isto vale a pena?! Nao, temos de ser imparciais e objectivos e nao emotivos e parciais defendendo ou acusando consoante os estados de alma. Cabo Verde, vai mal, muito mal mesmo.Estou a ver que o procurador geral da republica ainda vai tomar também esta critica como uma ofensa à sua honra. Mas onde estamos?!!!

Anónimo disse...

Percebo Eng. Humberto, mas personalizar uma lei (se é para atingir certos membros novos do CNE ou Magistrados do Supremo ou do Tribunal de Conta) nunca foi e nunca será nossos princípios. A nossa colaboração foi abstracta sem ver quem!

Anónimo disse...

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Anónimo disse...

Mentira, Sr. Humberto Cardoso.
Consulte o boletim oficial e vai ver que não existe nenhum magistrado que tenha ido para o Supremo na 3.ª classe.
Ódio é uma coisa irracional, que cega, pois, caso contrário, teria consultado melhor as sua fontes: ou lhe mentiram ou foi na conversa, o que fica mal.
A juíza que foi para o Supremo era, na altura, juíza de 2.ª classe, como muitos que foram em anteriores concursos.
Haja com honestidade intelectual e vá consultar as categorias de todos os magistrados, à data da nomeação para o STJ.

Anónimo disse...

Não tenho nada a ver com esse assunto, mas por essa lógica como ficam os PGR e PGA que foram nomeados ainda na 3ª classe? E quem gozam dos mesmos direitos dos conselheiros do STJ? Penso que estamos entrar numa discusão desnecessária! Senão ninguém seria desembargador!

Anónimo disse...

Favor consultar o BO n.º 23, II.ºSérie, 25 de Junho de 2008.

o link para o BO: http://www.incv.gov.cv/_publicacoes/geral/BF456290-BF29-92B1-9ECF5FE70FE5016B25062008092932.pdf

Anónimo disse...

A Era Digital tem essas vantagens, da para discutir, praticamente em tempo real, os assuntos, esclarecer e rectificar. No B.O vejo que a presidente do CNE (que será promovida no fim do mandato á desembargadora) é da 2ª classe (eleita com votos do PAICV e MPD e de acordo com o Dr. Pascoal Santos proposta pelo MPD) e a Juíza eleita ao STJ, pelo Parlamento (com 2/3 dos votos), que também foi promovida ao mesmo tempo e para a mesma carreira que a tal Juíza nova nomeada pelo PR (pelos vistos é da 2ª classe), bem como outros juízos da nossa praça que são todos ainda 2 ª classe.

Humberto Cardoso disse...

Só para tentar precisar: Quanto ao Presidente da CNE o código eleitoral diz (artigo 15ºn.2): "2. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições é equiparado, para efeitos de remuneração e regalias, a Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça e o tempo de serviço prestado nessas funções é contado, para todos os efeitos, e quando seja magistrado, esse tempo é ainda contado como comissão de serviço de natureza judiciária ". Se tiver mais algum dado avance para esclarecimento de todos.

Anónimo disse...

Tudo bem, não tenho mais nenhum dado para avançar para o esclarecimento, não sou da área! Apenas fiquei curioso com o BO, porque todas as nomeações/eleições são de magistrados de 2ª Classe. Já agora poderiamos ver a questão dos procuradores nomeados, em que classes estão! Se tiver dados nos informa se faz favor. Meus agradecimentos Eng.